O papel exercido pelo Tribunal de Contas da União – TCU é crucial dentro do mecanismo de controle inerente ao Estado Democrático de Direito, assumindo especial destaque quando se trata de prevenção e combate a irregularidades em procedimentos licitatórios.
Tradicionalmente, em se tratando de licitações de empreendimentos de infraestrutura, o TCU adotava método baseado na engenharia de custos para analisar a adequação dos valores licitados e contratados, de modo a concluir pela presença ou não de sobrepreço e consequente superfaturamento.
Dessa forma, os técnicos do Tribunal analisavam custos, produtividades e demais informações in loco e comparavam com a prática de mercado, com prevalência para o sistema de custos rodoviários do DNIT, denominado SICRO, e para o SINAPI, administrado pela Caixa Econômica Federal.
No entanto, levando em conta os recentes casos analisados no âmbito da Operação Lava Jato, a Corte de Contas alterou a metodologia para exame de licitações com suspeita de formação de cartel, passando a adotar estudos econométricos ao invés da utilização da engenharia de custos.
De acordo com artigo publicado pelos técnicos do TCU em 2017, as novas formas de cálculo “compreendem um modelo econométrico estimado pelo método dos mínimos quadrados ordinários em seção cruzada, e um modelo de resposta binária, conhecido como propensity score matching”.
O leading case que representa a mudança da metodologia adotada pelo TCU para avaliar a ocorrência de suposto prejuízo ao erário foi apreciado no final de 2019, oportunidade em que a Corte de Contas proferiu o Acórdão n° 2619/2019-Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler (passível de recurso, frise-se).
O Ministro justificou a utilização do novo paradigma de análise ressaltando que “em alguns casos, os atos de corrupção abrangem obras extremamente complexas, com serviços de elevada especificidade, o que causa demasiada dificuldade para se estabelecer o preço paradigma de mercado para os itens avaliados. Há impossibilidade de quantificação do dano pelos métodos tradicionais, pois, além de se tratar de obras industriais com a previsão de serviços específicos e o emprego de equipamentos especiais, os quais não contam com sistemas de referência de custos, o grande volume de dados a ser analisado demandaria elevado tempo de análise, com risco de ineficácia processual”.
Assim, partindo da utilização de estudos econômicos e técnicas econométricas baseadas em estatística e probabilidade, o TCU concluiu pela ocorrência de suposto dano ao erário no contrato analisado, sinalizando que a nova metodologia será utilizada para a análise de novos casos.