No final de 2019, o Supremo Tribunal Federal – STF apreciou o Recurso Ordinário em Habeas Corpus n° 163.334 e, na oportunidade, considerou, por 7 (sete) votos a 3 (três), que configura crime o não recolhimento de ICMS anteriormente declarado como pago. O caso foi apreciado pelo Plenário do STF, que afastou a alegação de que deixar de pagar o ICMS em operações próprias, devidamente declaradas, configuraria mero inadimplemento fiscal.
Para tanto, o relator do processo, Min. Luís Roberto Barroso, partiu do pressuposto de que os empresários deixam de pagar impostos para se aproveitar de pequenas consequências do inadimplemento, pois seria mais vantajoso reter o valor na própria empresa, o que prejudicaria ações governamentais para acudir demandas da sociedade.
Segundo o relator, o ICMS é cobrado do consumidor, de modo que o não repasse pela empresa aos cofres públicos configura apropriação indébita, isto é, crime contra a ordem tributária previsto no art. 2°, II, da Lei n° 8.137/90, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além de multa.
Contundente manifestação foi feita pelo Ministro Dias Toffoli, presidente do STF, no sentido de que se faz necessário “demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco".
Essa decisão é de extrema importância para as empresas em geral, visto que não é raro deixar de recolher tributos, sobretudo diante do momento atual do país. Ainda não se sabe se a decisão prevalecerá em caso de prováveis recursos e qual o comportamento que o Fisco e o Ministério Público terão a partir de agora, haja vista a possibilidade de usarem de maneira irrestrita o precedente. De qualquer forma, as empresas e os empresários devem ficar cada vez mais atentos.