As licitações instauradas pelos órgãos da Administração Pública e os contratos firmados em virtude de tais procedimentos licitatórios são permeados de diversas questões jurídicas que devem ser solucionadas, por certo, à luz da lei.
Acontece que, em muitos casos, a interpretação da legislação não é tarefa fácil, o que significa dizer que os órgãos públicos podem se posicionar e entender de forma diversa sobre um mesmo assunto, uma mesma questão.
Tendo isso em mente, a Advocacia-Geral da União (AGU) é constantemente demandada para prestar consultoria e assessoramento jurídico, no caso, aos órgãos do Poder Executivo Federal e, como resultado, produz diversas Orientações Normativas a serem seguidas, ampliando, portanto, a segurança jurídica dos atos administrativos.
As Orientações Normativas são disponibilizadas ao público em geral pela AGU e, recentemente, foram publicadas 10 (dez) novas Orientações:
- Orientação Normativa n° 59: o acordo entre acionistas, que confira o controle societário de determinada empresa a sociedades de economia mista e empresas públicas, não é suficiente para a legalidade da contratação direta por dispensa de licitação.
- Orientação Normativa n° 60: é facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.
- Orientação Normativa n° 61: a exclusão do regime tributário do Simples Nacional, por ato voluntário ou por superação dos limites de receita bruta anual da empresa contratada, não enseja o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.
- Orientação Normativa n° 62: há respaldo jurídico para que empresa pública e sociedade de economia mista adotem o rito licitatório previsto em seu estatuto jurídico nas hipóteses em que atuem como unidades executoras nos termos de compromisso de que trata a Lei n° 11.578/2007.
- Orientação Normativa n° 63: é indevida a inclusão, nas planilhas de custos e formação de preços, de benefícios estabelecidos em acordo ou convenção coletiva que onerem exclusivamente a Administração Pública tomadora do serviço.
- Orientação Normativa n° 64: no âmbito do sistema de registro de preços: (i) a aprovação da minuta de edital e contrato administrativo são de exclusiva alçada da unidade consultiva que presta assessoramento jurídico ao órgão gerenciador da licitação; (ii) o órgão participante e o órgão não participante poderão solicitar manifestação das respectivas consultorias jurídicas que lhes prestam assessoramento acerca da juridicidade do processo de contratação ou adesão, especialmente nos casos em que haja dúvida de ordem jurídica objetivamente exposta.
- Orientação Normativa n° 65: a legalidade da prorrogação dos contratos administrativos de prestação de serviços continuados demanda expressa previsão no edital e na cláusula contratual.
- Orientação Normativa n° 66: há respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por empresa filial cuja matriz participou da licitação correspondente, desde que atendidas as seguintes premissas: (i) seja certificada a regularidade fiscal e trabalhista da matriz e da filial; (ii) haja motivada avaliação técnica a respeito da repercussão tributária, não se admitindo que a Administração Pública suporte prejuízo ou ônus financeiro adicional, assegurando-se a redução equitativa do valor do contrato caso os custos indicados na proposta da empresa contratada sejam reduzidos; e (iii) a alteração no contrato deve ser formalizada por termo aditivo, devidamente publicado no Diário Oficial da União.
- Orientação Normativa n° 67: não há óbice jurídico para a adoção da modalidade pregão para contratação de serviços de engenharia caso o objeto seja tecnicamente caracterizado como serviço de natureza comum.
- Orientação Normativa n° 68: a compra ou locação de imóvel pela Administração Pública deve necessariamente ser precedida de consulta sobre a existência de imóvel público disponível. Inexistindo imóvel público que atenda aos requisitos necessários para a instalação do órgão, é recomendável a promoção de chamamento público para fins de prospecção do mercado imobiliário. Caso somente um imóvel atenda às necessidades da Administração, será constatada a inviabilidade de competição, permitindo a contratação direta por inexigibilidade. A dispensa de licitação poderá ser aplicada caso haja mais de um imóvel apto à contratação, desde que o imóvel se preste para atendimento das finalidades precípuas da Administração, as instalações e localização sejam determinantes para a escolha e o preço seja compatível com os valores de mercado, conforme prévia avaliação.
De acordo com a AGU, as novas Orientações Normativas motivadas pela existência de divergências na interpretação da legislação relacionada a licitações e contratos administrativos afastam o uso de teses contrárias relativas ao tema, possibilitando uma atuação consultiva harmônica e, assim, garantindo a regular e isonômica aplicação da lei.
FSF Advogados