A Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou nova norma com o objetivo de regulamentar e, assim, viabilizar a realização de assembleias gerais virtuais de companhias abertas.
Trata-se da Instrução CVM n° 622/2020, por meio da qual garantiu-se a participação à distância de administradores e pessoas cuja presença é obrigatória para a deliberação de assuntos de interesse da empresa, protegendo, assim, os direitos e interesses dos acionistas.
De acordo com a norma, os acionistas podem participar e votar por intermédio de sistemas eletrônicos, ficando sob responsabilidade da companhia a escolha sobre a plataforma a ser utilizada e demais detalhes técnicos, desde que se garanta o registro da presença e votos dos acionistas, a comunicação entre eles, sua manifestação, o acesso simultâneo de documentos apresentados na assembleia e sua gravação integral; sendo possível, inclusive, realizar a assembleia fora da sede da empresa, desde que se adote o modelo híbrido (presencial e virtual).
Assim, entende-se que a assembleia é 100% virtual quando os acionistas participam e votam por meio de sistema eletrônico ou boletim de voto a distância; e híbrida quando os acionistas podem participar e votar presencialmente, por meio de sistema eletrônico ou boletim de voto a distância.
É importante ressaltar que, de acordo com o diretor da CVM, o Sr. Gustavo Gonzalez, “não faz sentido exigir a participação presencial de qualquer pessoa em uma assembleia realizada exclusivamente de modo digital (...), mas [a decisão sobre a assembleia híbrida] tem caráter experimental”.
A evolução do tema caminha a passos largos, sobretudo diante da pandemia causada pelo coronavírus. Ainda que a norma não abarque todas as situações e possíveis conflitos, é inegável o avanço e a contribuição para uma discussão ainda mais aprofundada.
FSF Advogados